Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 8/8/2023 o Convênio ICMS 113 (4/8/2023), que autorizou o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos de ICMS, com redução de multa e juros.
O convênio prevê a possibilidade de regularização exclusiva de débitos de ICMS, mediante redução de multa e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022, sendo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. De modo geral, são as seguintes condições:
1) Pagamento em parcela única do débito (Cláusula Segunda – inciso I)
Descontos | Pagamento |
Redução de 95% | Pagamento em até 30 dias da data do início de vigência do programa |
Redução de 94% | Pagamento em até 60 dias da data do início de vigência do programa |
Redução de 93% | Pagamento em até 90 dias da data do início de vigência do programa |
2) Pagamento parcelado do débito (Cláusula Segunda – inciso II)
Descontos | Pagamento |
Redução de 90% | Em 12 parcelas – 1ª parcela em até 90 dias da data de início de vigência do programa |
Redução de 80% | Em 24 parcelas – 1ª parcela em até 90 dias da data de início de vigência do programa |
Redução de 70% | Em 36 parcelas – 1ª parcela em até 90 dias da data de início de vigência do programa |
Redução de 60% | Em 48 parcelas – 1ª parcela em até 90 dias da data de início de vigência do programa |
Redução de 50% | Em 60 parcelas – 1ª parcela em até 60 dias da data de início de vigência do programa |
Redução de 40% | Em 72 parcelas – 1ª parcela em até 30 dias da data de início de vigência do programa |
3) Débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou ambos (Cláusula Segunda – § 2º)
Descontos | Pagamento |
Redução de 70% | Em 24 parcelas – 1ª parcela em até 90 dias da data de início de vigência do programa |
Como costumeiramente em casos de anistia, os benefícios previstos no convênio ficam condicionadas à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo.
Por fim, importa ressaltar que a anistia em questão ainda não está vigente, pois demanda de regulamentação por intermédio de legislação estadual, a qual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios acima dispostos.