CONGRESSO DERRUBA VETO DA PRESIDÊNCIA AO PROJETO DE LEI QUE CONCEITUA A “PRAÇA” NA COBRANÇA DO IPI

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Públicada em: quinta-feira, julho 21, 2022

O Congresso Nacional derrubou o veto feito pela Presidência da República ao Projeto de Lei 2.110/2019. O PL traz a conceituação de “praça” para fins de determinação do valor mínimo a ser aplicado ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do estabelecimento.

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento dessa proposta legislativa e como ele pode impactar as empresas:

Projeto de Lei

PL 2.110/2019 

Por que esse projeto é importante?

O PL 2.110/19 foi proposto com a finalidade de encerrar discussão que há anos consome o tempo do Judiciário e do CARF: o que é, efetivamente, a “praça” mencionada na Lei 4.506/64, que tinha na redação original a determinação de que o Valor Tributável Mínimo não pode ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, sem conceituar o que seria “praça”.

Após tramitar pelo Congresso Nacional, o PL foi remetido para sanção presidencial em outubro de 2021. 

Ao analisar o projeto, a Presidência da República enviou mensagem de veto do PL ao Congresso, sob justificativa de que o texto aprovado estava em desacordo com as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O posicionamento do Carf, até então, era no sentido de que o conceito de “praça” poderia abranger outros locais além do município onde está instalado o estabelecimento do remetente do produto industrializado, tese defendida pela Receita Federal e que amplia o mercado geográfico capaz de definir o valor mínimo tributável para os produtos de cada empresa.

Com a derrubada do veto e a conceituação de que a praça se limita ao município onde está instalado o estabelecimento remetente do produto industrializado, não há mais como a Receita tomar por base do valor mínimo tributável do IPI, por exemplo, locais distantes, como uma empresa remetente do próprio produto industrializado no município de São Paulo para um estabelecimento destinatário em Recife, Pernambuco.

Quem é impactado

A discussão envolve os contribuintes da mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas dependentes entre si e que produzem produtos industrializados e tenham mais de um estabelecimento localizado em municípios diferentes.

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