O ano de 2022 propõe um cenário agitado quando o assunto são as relações jurídicas tributárias entre os contribuintes e os Fiscos. O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou recentemente as pautas previstas para este primeiro trimestre e nossa equipe de especialistas separou os julgamentos tributários mais aguardados.
RE nº 955227
Previsto para entrar em pauta em 11 de maio, o Recurso Extraordinário (RE) n° 955227 aborda os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Este é um dos recursos mais importantes já que é discutida a constitucionalidade de rever decisões tributárias transitadas em julgado, algo que traz insegurança jurídica, importante para o ambiente de negócios brasileiro.
RE n° 949297
Nesta mesma data, 11/05, o tribunal deve julgar ainda a constitucionalidade da cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional, pautado no RE n° 949297. Neste caso, entra-se em questão o limite da coisa julgada considerando que o contribuinte tem em prol de si uma decisão transitada em julgado que afirma a inconstitucionalidade de um tributo que passou a ser considerado constitucional.
ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nºs 6399, 6403 e 6415
Tratando-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o STF colocará em pauta no dia 23 de março os temas 6399, 6403 e 6415. Estas ADIs discutem o fim do voto de qualidade quando acontece empate em julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Hoje, as turmas são formadas por quatro conselheiros do Fisco e quatro representantes dos contribuintes. Quando acontece um empate, o voto de qualidade deve decidir, porém essa atribuição cabe ao presidente de cada turma, que é sempre um representante do Fisco. Com este julgamento, o Supremo deve definir se o voto de desempate é válido já que a tendência é de que este voto favoreça ao Fisco.
RE nº 816830
No meio rural, o Recurso Extraordinário n° 816830 deve discutir a constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Previsto para o dia 5 de maio, o julgamento deve discutir se são constitucionais as alíquotas que impactam o caixa tanto de pessoa física (0,2%), quanto de pessoa jurídica (0,25%). Discute-se no setor que estes recursos são pouco aplicados e têm fins controversos. A expectativa é de que o tribunal decida pela inconstitucionalidade da cobrança e para que seja possível recuperar o valor de contribuição pago nos últimos cinco anos.
RE nº 796939
Já chegando ao final do primeiro semestre de 2022, o STF deve julgar em 1° de junho o RE nº 796939 que debate a constitucionalidade da incidência de multa sobre indeferimento dos pedidos de ressarcimento ou de declaração de compensação não homologada, perante a Receita Federal, de compensação de crédito. Na visão dos especialistas do Martinelli Advogados, o Fisco não pode apenas aplicar multas pelo que considera divergências, já que isso pode acontecer apenas por conta da subjetividade de avaliação feita pelo contribuinte.