Em virtude do recente julgamento do STF em relação à ADC 49, que trata da inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, o CONFAZ publicou em 1/11 o Convênio ICMS 174, de 31/10/2023, que produzirá efeitos a partir de 1º/1/2024.
Em resumo, o Convênio trata como obrigatória a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. Ou seja, o crédito decorrente da aquisição das mercadorias ou insumos deverá ser transferido para o estabelecimento ao qual os itens forem destinados. A transferência do crédito deverá ocorrer a cada operação, por meio de destaque no documento fiscal que acompanhar a circulação. Portanto, continuará existindo débito de ICMS na origem e crédito no destino.
Será considerada como base para cálculo dos créditos, tanto para bens, quando para mercadorias:
- A entrada mais recente da mercadoria
- Para mercadoria produzida, os custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento
- No caso de itens não industrializados, os custos de produção, tais como insumos, mão-de-obra e acondicionamento
Embora os créditos sejam calculados com base nos valores de aquisição, os valores a serem transferidos à unidade federada de destino deverão respeitar as mesmas regras aplicáveis a operações interestaduais envolvendo contribuintes de titularidade diferente.
A norma assegura a manutenção dos créditos pelo remetente nas operações anteriores, e determina que não implicará no cancelamento ou alteração a benefícios fiscais existentes, concedidos pela UF de origem ao estabelecimento remetente.
Caberá aos estados normatizarem os procedimentos para a efetivação das transferências dos créditos, exceto Amazonas e Goiás, que não assinaram o Convênio. No entanto, é fundamental o acompanhamento dos efeitos do Convênio, haja vista que, a partir de 1º/1/2024, impactará a operacionalização do recolhimento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre filiais.