A Cédula de Produto Rural (CPR) é hoje, sem dúvida, o título de crédito mais utilizado no financiamento do agronegócio brasileiro. Criada pela Lei 8.929 (22/8/1994), é um título à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, tendo como finalidade precípua o fomento e o financiamento de todas as atividades envolvidas na cadeia produtiva, comercial e financeira do agronegócio.
A nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020), como ficou conhecida, trouxe algumas alterações na CPR que precisam ser observadas por todos aqueles que utilizam esse título em suas operações comerciais, sob pena de não ter em suas mãos um título líquido, certo e exigível. Portanto, é necessário revisitar não só o próprio título, mas também todo o procedimento utilizado.
Entre as alterações, é importante destacar a obrigatoriedade, a partir de 1º/1/2021, de as CPRs serem registradas ou depositadas em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para que lhe seja conferida executividade e eficácia contra terceiros, registro esse que deve seguir os valores que foram determinados pela norma regulamentadora.
Assim sendo, estão dispensadas do registro as seguintes CPRs (as CPRs financeiras precisam ser registradas independentemente do valor):
I – R$ 1 milhão, registro dispensado se emitida no período de 1º/1 a 30/6/2021
II – R$ 250 mil, registro dispensado se emitida no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022
III – R$ 50 mil, registro dispensado se emitida no período de 1º/7/2022 a 31/12/2023.
Por isso, é preciso colocar o preço de referência na CPR, pois será preciso provar se aquela CPR está ou não dentro da obrigatoriedade de efetuar o referido registro, cujo prazo é de 10 dias úteis contados da sua emissão.