A 3ª Turma da CSRF, negou provimento aos Recursos Especiais da contribuinte, nos autos dos PA 16327.720353/2016-52 e 16327.721113/2017-56, mantendo autuação que exigia PIS e Cofins de instituição financeira sobre receitas decorrentes de aplicação financeira que, na visão da maioria do colegiado, não pode se circunscrever às receitas de emissão de talões de cheque, extratos ou outros serviços prestados pelos Bancos.
A defesa da contribuinte buscava limitar o conceito de faturamento do art. 3º, § 1º da lei 9.718/98, destacando, ainda, possuir ação judicial transitada em julgado em que restou pacificada a tese no sentido do afastamento da incidência da Cofins sobre as receitas financeiras. Além disso, destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo perpetrada pelo aludido dispositivo legal.
A relatora do caso, conselheira Vanessa Ciacconello adotou a posição da defesa. O posicionamento majoritário foi instaurado a partir da divergência do conselheiro Rosaldo Trevisan que se manifestou no sentido de manter o posicionamento no sentido de que “receitas financeiras não são impactadas por decisão que reconheça a inconstitucionalidade da lei 9.718”. A maioria dos conselheiros acompanhou o posicionamento.