A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pelo voto de qualidade em favor do contribuinte, deu provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a responsabilidade solidária dos sócios e dirigentes de empresas, prevista no art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). No julgamento, ocorrido em agosto, foram analisados os processos administrativos 13819.723484/2014-08 e 13819.723481/2014-66.
Tratam-se de casos referentes à Operação Corrosão, que representa a 20ª fase da Operação Lava Jato, em que as empresas supostamente teriam envolvimento em um esquema fraudulento para a emissão de documentos falsos a fim de gerar créditos e despesas fictícias.
A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, analisando as hipóteses tratadas nos autos, apesar de reconhecer a existência de simulação de operações que, de fato, não aconteceram, entendeu que o dispositivo legal em tela não representaria uma responsabilidade por transferência autônoma. Com isso, a relatora reconhece a necessidade de ser comprovada e individualizada a conduta dos agentes e, ainda, ser demonstrado o interesse comum efetivo. Para a Cecconello, o simples interesse econômico não atrairia a responsabilização solidária do inciso I do art. 124 do CTN.
No PA 13819.723481/2014-66, a relatora – com relação à responsabilidade solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN – destacou que se trata de responsabilidade para os sócios, administradores, sócios de fato e mandatárias da sociedade. Além disso, no caso específico, entendeu-se que não restou explicitamente demonstrado que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado tenham ultrapassado as funções empresariais além dos limites legais. Nesse caso, decidiu-se que, não tendo havido prova de imputação de conduta para fins de responsabilização, deve ser considerado o princípio do in dubio pro contribuinte.
Esses julgamentos se deram por voto de desempate em favor do contribuinte, atendendo-se o disposto na Portaria Carf 260/2020. No entanto, o entendimento emitido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apesar de estabelecer premissas relevantes, está longe de representar entendimento pacífico no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que possui jurisprudência oscilante a respeito do tema.
Importante frisar, ainda, que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado em novembro, caminhou para o mesmo entendimento da 3ª Turma, no julgamento do PA 10932.720041/2015-43, cuja recorrente era a Star Metal’s Indústria e Comércio de Metais Ltda. No julgamento, cujo acórdão ainda não foi formalizado, ficou explícito que é essencial, para efeito de enquadramento da responsabilidade solidária, tanto do art. 124, quanto do art. 135, a individualização da conduta dolosa do agente. Sem essa premissa, a fixação da responsabilidade não se mantém.
Não há, contudo, dúvidas de que o julgamento, por estabelecer balizas importantes para o estabelecimento da responsabilidade solidária, deve afetar não apenas futuras autuações com esse tema, mas também julgamentos no âmbito do próprio Carf. De toda forma, é claro que é essencial, para a manutenção da responsabilidade, a individualização da conduta do agente – comprovando-se a fraude, o excesso de poderes ou infração de lei, além de, no caso do art. 124, o “interesse comum”. Todos esses são elementos essenciais para trazer mais justiça e transparência aos processos administrativos, essencialmente para os donos, administradores, sócios e representantes de pessoas jurídicas.