Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento ao recurso especial da contribuinte, nos autos do PA 16682.720004/2018-53, para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior por entender que estaria comprovado nos autos que se trata de valor encaminhado para amortização de juros de empréstimo cuja finalidade era o fomento às exportações.
Para a fiscalização e para a Turma recorrida, não basta que o contribuinte efetue exportações no montante captado, deve existir demonstração de que a quantia obtida foi efetivamente empregada no financiamento das exportações efetuadas. Isso não teria acontecido nos autos já que, nos mesmos dias dos recebimentos, os valores foram utilizados para “aporte de capital em outra empresa, para aquisição de participação societária e para aumento de capital de empresa investida”, todas no exterior.
Para o relator, conselheiro João Aldinucci, restou comprovado nos autos que os contratos entre Gerdau Aços Longos SA e Gerdau Açominas Overseas LTDA. são verdadeiros contratos de financiamento à exportação. Com isso, as remessas para pagamento dos juros estão autorizadas a usufruir do benefício legal instituído pela lei 9.481. Os conselheiros Mário Pereira Filho e Sônia Accioly divergiram do relator.