A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos autos do PA 16561.720079/2014-87, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter o entendimento de que, em casos em que há a desqualificação dos fatos analisados, é possível haver a compensação do valor já devidamente recolhido pela contribuinte.
Para a Fazenda, “não é porque o pagamento do rendimento se configura, em parte, como uma despesa desnecessária e distribuição disfarçada de lucros para a pessoa jurídica, que esta, na condição de fonte pagadora dos rendimentos de debêntures às pessoas físicas, estaria desonerada de proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre tais rendimentos, como responsável tributária por substituição (tributação exclusiva de fonte).”
No entanto, o entendimento que prevaleceu foi o da conselheira Lívia De Carli. Para ela, “a Fazenda Nacional não compreendeu que o que se operou foi a requalificação dos fatos, isto é, as despesas que o contribuinte pretendia tratar como remuneração de debêntures foram consideradas pela autoridade fiscal como sendo lucros distribuídos disfarçadamente, nos termos da presunção legal prevista nos artigos 466 e seguintes do RIR/99, recebendo assim o tratamento tributário respectivo. Assim, descabido falar de retenção de IRRF baseada em dispositivos que tratem da remuneração de debêntures em tal situação, assim como não tem qualquer relevância o disposto no artigo 231 do RIR/99”.
No mesmo raciocínio, a relatora admite que esta compensação não possui uma previsão legal expressa, mas afirma que “é questão inclusive de lógica. Efeito lógico da requalificação dos fatos: se uma operação que foi tratada para fins fiscais como remuneração de debêntures deve ser, conforme entendimento da autoridade fiscal manifestado em auto de infração, tratada como distribuição de lucros, a requalificação deve ser integral, desfazendo-se, no âmbito da competência em questão, os efeitos tributários da remuneração de debêntures (isto é, tanto a dedução das despesas quanto à tributação pelo IRRF) e aplicando-se a ela o tratamento tributário de distribuição de lucros (indedutibilidade dos valores pagos e consideração do IRRF como pagamento indevido).”