Em 25/10, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 4.173/23, que trata da tributação de investimentos. Além das alterações tangem a investimentos no exterior – conforme conteúdo publicado ontem pelo Martinelli Advogados –, o PL dispõe sobre novas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.
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Entre os principais pontos de alteração da proposta, destaca-se a inclusão dos fundos fechados na regra de tributação pelo “come-cotas”, tributação essa que atualmente ocorre apenas nos fundos abertos. Com a proposta, os fundos fechados também passaram a ter a incidência dessa tributação semestral, nos meses de maio e novembro, nas alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo.
FIDCs
Em comparação com a MP 1.184, que tratava sobre o tema, destaca-se a retirada dos FIDCs, que como já previsto para os FIPs e ETF, não serão impactados pelo come-cotas quando esses fundos se enquadrarem como entidades de investimento. Essa classificação será dada a fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimentos no Brasil, ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
FIAs
Para os FIAs, mesmo que não se encaixem na regra de entidades de investimento, não teremos a incidência do come-cotas, respeitando-se as regras de enquadramento especificas desse tipo de fundo. Outro ponto tratado no PL é a inclusão no grupo de fundos sem a incidência de come-cotas, aqueles que aplicam no mínimo 95% do seu PL em fundos como FIDCs, FIPs e ETF enquadrados como entidades de investimento.
FIIs e FIAGROs
FIIs e FIAGROs manterão a isenção para investimentos de pessoas físicas, desde que tenham suas cotas efetivamente registradas e negociadas em bolsa ou balcão e possuam no mínimo 100 cotistas. Para que a pessoa física tenha a isenção, deverão ser respeitadas regras de concentração de cotas e direito de recebimento de dividendos, avaliando também questões relacionadas a grupo familiar.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Eventos societários (fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos) ocorridos até 31/12/2023 não terão a incidência de IR, desde que observadas condições específicas.
A tributação do estoque dos fundos impactados com a alteração da regra do come-cotas poderá ser recolhida à alíquota de 8%, em quatro parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos a partir de 29/12/2023. Caso o investidor opte por pagar o come-cotas sobre o estoque apenas em maio de 2024, a alíquota será de 15% sobre o estoque.
No que tange a investidores não residentes no Brasil, nos termos da Resolução do CMN, ficarão sujeitos à tributação pelo IR à alíquota de 15% apenas na data da efetiva distribuição dos rendimentos, amortização ou resgates de cotas do fundo.
O PL segue agora para avaliação do Senado, caso ocorram modificações no texto, o PL deve voltar para a Câmara dos Deputados para nova votação. Caso o Senado aprove o PL sem modificações, o texto segue para sanção presidencial.