Alterações na legislação do ISSQN e o imbróglio tributário brasileiro

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Públicada em: domingo, junho 10, 2018

Alterações na legislação do ISSQN e o imbróglio tributário brasileiro

Ainda que o legislador tenha buscado dirimir eventuais efeitos da “Guerra Fiscal de ISS” através da LC 157/16, entendemos que a medida se mostra desproporcional em relação ao fim almejado, combinado com os prováveis efeitos colaterais imputados aos sujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária.

Daniel Piga Vagetti

“O Estado é o tipo de organização que, apesar de fazer grandes coisas de forma errada, faz mal as coisas pequenas também.” Com esta frase do economista John Kenneth Galbraith, dou início a esta reflexão sobre as recentes alterações ocorridas na LC 116/03 através da LC 157/16, o qual destacamos a alteração do critério espacial da hipótese de incidência, que modificou o local do recolhimento do ISSQN dos serviços elencados nos itens 4.22, 4.23, 10.04, 15.01 e 15.09. Em momento anterior as mudanças promovidas pela LC 157/16, o art. 3º da LC 116/03 estabelecia, como regra geral, que o serviço se considerava prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, elencando ainda, em sua parte final, as exceções para os casos em que o imposto era devido ao município do tomador de serviço ou ao município da efetiva prestação de serviço.

Salientamos que a referida alteração da LC 116/03 ampliou o rol das hipóteses de exceções previstas no caput do seu art. 3º, havendo, nesse sentido, a inclusão dos incisos XXIII, XXIV e XXV, o qual estabelecem que para os serviços elencados nos itens 4.22, 4.23, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, o imposto será devido no domicílio do tomador dos serviços. Nessa celeuma, os serviços prestados pelos contribuintes que se enquadram nos supracitados tópicos, foram especialmente afetados no que se refere a operacionalização quanto ao novo critério espacial. É importante destacar que o art. 3º da LC 116/03 previa que “o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (…)”. Vê-se, portanto, que as exceções à regra geral eram pontuais e direcionadas, em geral, para as situações em que se verificava a existência de uma atividade substantiva, uma estrutura no local do município em que o serviço foi prestado, como, por exemplo, a construção civil. Destarte, com as alterações previstas no art. 1º da LC 157/16, que atribui ao município do tomador do serviço a condição de sujeito ativo da relação jurídico tributária, independentemente do local do domicílio do prestador, se colaciona uma verdadeira distorção do fato gerador do ISSQN, sendo que ao invés de antever a incidência tributária sobre a prestação do serviço, promove a incidência tributária sobre a tomada do serviço pago ao município. Nesse sentido, referida alteração criou uma série de novos custos e dificuldades operacionais, não somente para o contribuinte, que se obriga a realizar uma reestruturação técnica tributária que lhes possibilitem atender todo o território nacional, mas também aos municípios que deverão adequar suas legislações ordinárias e seus procedimentos fiscalizatórios.

Diante deste novo imbróglio tributário, o presidente da República, por meio da mensagem 720/16, realizou o veto referente as alterações legislativas em comento, todavia, referido veto foi derrubado pelo Plenário do Congresso Nacional, reestabelecendo assim a alteração quanto ao local do recolhimento do ISSQN, promovido pela LC 157/16 em relação aos serviços listados anteriormente. Referida mudança trouxe um desmedido aumento em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias para os contribuintes, o qual, se encontram em uma situação de total insegurança jurídica, haja vista a ausência concreta de padronização em âmbito nacional, combinado com o fato de que muitos municípios não alteraram suas legislações ordinárias, bem como, não regulamentaram a operacionalização das mudanças promovidas pela LC 157/16.

Nesse cenário, buscando amenizar os efeitos da mudança em comento, o senador José Aparecido dos Santos, trouxe à baila o PLS 445/17, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, que recentemente foi aprovado pelo Plenário do Senado, e, em 18 de dezembro de 2017, foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Ante todo o exposto, ainda que o legislador tenha buscado dirimir eventuais efeitos da “Guerra Fiscal de ISS” através da LC 157/16, entendemos que a medida se mostra desproporcional em relação ao fim almejado, combinado com os prováveis efeitos colaterais imputados aos sujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária. No que se refere ao PLS 445/17, ainda que este tenha por objetivo reduzir o impacto em relação a adoção das novas regras espaciais referentes às hipóteses de incidência do ISSQN e o seu local de recolhimento, se faz importante ressalvar o acentuado aumento de atividades em que as áreas contábeis e fiscais dos contribuintes alcançados pela mudança deverão absorver para o cumprimento do envio mensal dos dados de prestação de serviço aos diversos municípios em que praticarem operações tributáveis pelo ISSQN.
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*Daniel Piga Vagetti é consultor tributário sênior do escritório Martinelli Advogados.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272188,101048-Alteracoes+na+legislacao+do+ISSQN+e+o+imbroglio+tributario+brasileiro

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