No dia 12/05/2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21 que determina o afastamento imediato da empregada gestante de suas atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, observadas as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS. É facultada apenas a opção de teletrabalho ou outra forma de trabalho remoto.
Com o encerramento da vigência da MP nº 1.045/2021, não é mais possível a utilização das medidas emergenciais de suspensão dos contratos de trabalho, redução da jornada e do salário, antecipação de férias, etc.
Nesse sentido, tendo em vista que permanece válida a Lei nº 14.151/2021, as cooperativas precisam enfrentar o grande obstáculo da imposição legislativa, visto que muitas atividades necessitam ser realizadas no local da prestação de serviço e são incompatíveis com o trabalho remoto.
Recentes decisões judiciais, entenderam que não cabe ao empregador a responsabilidade da manutenção das remunerações durante o período de afastamento. Consideram o pagamento do salário-maternidade como o meio adequado, imputando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade do pagamento das verbas relativas ao afastamento das gestantes. Nestes casos, cabe-se a restituição integral caso o pagamento seja realizado pelo empregador.
Desta forma, até que seja apresentada alguma medida legislativa para sanar as incongruências citadas, as cooperativas podem demandar judicialmente requerendo que o ônus da manutenção da fonte de renda das gestantes seja de responsabilidade da Previdência Social, bem como a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade e a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos Terceiros (Sistema S).
Fernando Teixeira de Oliveira e Juliana Souto Alves de Figueirêdo
(Advogados Trabalhistas do Martinelli Advogados)