ADESÃO AO ROTA 2030 PODE GERAR DEDUÇÃO DE IRPJ E CSLL À CADEIA AUTOMOTIVA

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Públicada em: terça-feira, julho 10, 2018

O Governo Federal publicou em 5/7 a Medida Provisória 843, que institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, voltado à cadeia automotiva. Substituto do Inovar Auto (concluído em 2017), o novo programa estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no país e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 8950, de 29/12/2016.

Os requisitos se referem a rotulagem, eficiência energética e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. A comercialização ou importação de veículos sem o cumprimento dessas premissas pode acarretar multas compensatórias, entre outras penalidades.

O Rota 2030 tem as seguintes diretrizes:
I – incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no país
II – aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no país
III – estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências
tecnológicas globais
IV – automatizar o processo de manufatura e o incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística
V – promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira
VI – integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

Pessoas jurídicas habilitadas no Rota 2030 poderão deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no país no período de apuração, desde que sejam despesas classificáveis como operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
I – pesquisa (básica dirigida, aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes)
II – desenvolvimento (capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico).

Além disso, foi instituído regime tributário para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos mediante a isenção do imposto de importação.

Para esclarecimentos adicionais, nossos clientes poderão entrar em contato com a área de Impostos de nosso escritório nas cidades de Joinville: (47) 2101.1800, São Paulo: (11) 2175.4350, Rio de Janeiro: (21) 2221.9089, Belo Horizonte: (31) 3555.1800, Porto Alegre: (51) 3393.2800, Caxias do Sul: (54) 3222.4234, Curitiba: (41) 2104.1900, Maringá: (44) 2101.5383, Brasília: (61) 3328.3370, Campinas: (19) 3294.2491, Florianópolis: (48) 3322.2751, Criciúma: (48) 3437.0941, Chapecó: (49) 3324.2545, Caçador: (49) 3567.4319 e Perini Business Park: (47) 3425.8515.

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