ADC 49: DECISÃO SOBRE ICMS COMEÇA A VALER EM 2024

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Públicada em: segunda-feira, abril 24, 2023

O STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Governo do Rio Grande do Norte contra decisão de mérito proferida na ADC 49, que entendeu ser inconstitucional a teoria da autonomia dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, acarretando no entendimento da não-incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e modulou os efeitos da decisão.

O texto vencedor para a modulação de efeitos foi o do relator, ministro Edson Fachin, que propôs que os efeitos da decisão tenham eficácia a partir de 2024, dando igual prazo para que os estados disciplinem a transferência de crédito; caso isso não aconteça, o crédito poderá ser automaticamente transferido entre os estabelecimentos.

Resumidamente, os efeitos práticos da decisão são:

  • O atual sistema de cobrança e creditamento de ICMS está mantido até 31/12/2023, ressalvado quem ingressou com medida judicial ou administrativa, que poderá, além de não mais recolher o tributo, requerer a restituição daquilo que pagou a maior, sendo recomendado a análise caso a caso;
  • A partir de 2024, não será mais permitida a cobrança do ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono e o creditamento havido na entrada deverá ser disciplinado pelos estados quanto à operacionalização da transferência;
  • Uma vez que não ocorra a disciplina da transferência de créditos, pelos estados, esta se dará automaticamente.

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