O STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Governo do Rio Grande do Norte contra decisão de mérito proferida na ADC 49, que entendeu ser inconstitucional a teoria da autonomia dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, acarretando no entendimento da não-incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e modulou os efeitos da decisão.
O texto vencedor para a modulação de efeitos foi o do relator, ministro Edson Fachin, que propôs que os efeitos da decisão tenham eficácia a partir de 2024, dando igual prazo para que os estados disciplinem a transferência de crédito; caso isso não aconteça, o crédito poderá ser automaticamente transferido entre os estabelecimentos.
Resumidamente, os efeitos práticos da decisão são:
- O atual sistema de cobrança e creditamento de ICMS está mantido até 31/12/2023, ressalvado quem ingressou com medida judicial ou administrativa, que poderá, além de não mais recolher o tributo, requerer a restituição daquilo que pagou a maior, sendo recomendado a análise caso a caso;
- A partir de 2024, não será mais permitida a cobrança do ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono e o creditamento havido na entrada deverá ser disciplinado pelos estados quanto à operacionalização da transferência;
- Uma vez que não ocorra a disciplina da transferência de créditos, pelos estados, esta se dará automaticamente.