STJ JULGA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO IRPJ/CSLL APURADO NA SISTEMÁTICA DE LUCRO PRESUMIDO

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Públicada em: sexta-feira, fevereiro 24, 2023

Permanece aguardando o julgamento junto à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1.008, afetado à sistemática dos recursos repetitivos em março de 2019, que discute a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

Processo

REsps nºs 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS – Tema 1008 dos Repetitivos.

Controvérsia

No caso dos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL. Isso está de acordo com o disposto no art. 25 da lei 9.430/1996 combinado com o disposto ao art. 12, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/14, observado os percentuais de presunção dispostos aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95.

Ocorre que, nos dispositivos em questão, não há expressa autorização para exclusão do ICMS do conceito de receita bruta. Isso resulta na exigência de inclusão do imposto na base de cálculo para fins de incidência do IRPJ e CSLL, como se fosse receita ou faturamento. 

Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A decisão foi tomada tendo em vista que os tributos  representam renda dos entes federativos e não das empresas, na medida em que apenas circulam pelo caixa.

Assim, como a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, os contribuintes defendem que a tributação não pode ter a inclusão de tributos, tal como o ICMS, inseridos na base de cálculo, por deformar o conceito de faturamento sobre o qual será efetuado o cálculo da tributação da empresa.

Desta forma, a controvérsia em questão reside na correta aplicação do conceito de receita bruta, na linha do que já decidido pelo STF, agora para apuração da base do IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido.

Quem é Impactado pela Discussão

A discussão envolve os contribuintes tributados pelo regime do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL e que são também contribuintes do ICMS.

Status do Julgamento

O caso teve julgamento iniciado no último dia 26/10/22. Na ocasião, a Ministra Regina Helena, relatora, votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não integra as bases do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido”. Na sequência o Ministro Gurgel de Farias pediu vista. Agora o feito está incluído em mesa para julgamento na sessão do dia 08/03/23, quando o Ministro Gurgel proferirá seu voto-vista.

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