O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no dia 1°/6/2022 a aplicação da multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Na prática, a discussão envolve os contribuintes que apuram créditos fiscais, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos ou contribuições administrados pela Receita, passíveis de restituição ou de ressarcimento, e que os utilizam para compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento.
Processo
RE nº 796939 (Tema 736) e ADI nº 4.905
Controvérsia
A multa que será objeto de julgamento pelo STF passou a ter previsão legal após a vigência da Lei 13.097/2015, que incluiu o § 17 no art. 74 da Lei 9.430/1996.
De acordo com o referido dispositivo, caso a declaração de compensação apresentada venha a ser rejeitada pelo Fisco Federal, o contribuinte estará sujeito à imposição de penalidade com alíquota correspondente à metade do valor do débito cuja compensação não foi homologada.
No caso da ADI nº 4.905, a pessoa jurídica que é parte no processo pleiteia o afastamento da multa alegando violações ao direito de petição à Administração Pública; ao direito ao contraditório e à ampla defesa; à vedação de tributos com efeito de confisco, estendida às multas tributárias exorbitantes; bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, o RE 796939, além do conjunto de alegações acima, possui afirmações no sentido de que a previsão da multa configura uma hipótese de desvio de poder, já que, com o pretexto de punir um ilícito, visa-se, na verdade, intimidar os contribuintes a não efetuarem os pedidos de restituição e as declarações de compensação.
O julgamento do Recurso Extraordinário já havia sido iniciado pelo STF em 21/11/2019. Nessa oportunidade, o Ministro Relator proferiu voto no sentido de que a mera não homologação da compensação não pode ser considerada como ato ilícito passível de gerar automática penalidade pecuniária, concluindo pela inconstitucionalidade da imposição da multa em questão.
O julgamento, no entanto, foi interrompido após pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes e posterior pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux para fins de julgamento em sessão presencial.
Caso seja verificada inconstitucionalidade, os contribuintes que pagaram a multa de 50% poderão pleitear a restituição dos valores desembolsados nos últimos cinco anos. Como há risco de que os efeitos da decisão sejam modulados, os contribuintes devem avaliar a pertinência de ajuizar medida judicial antes do início/retomada do julgamento.
Quem é impactado pela discussão
A discussão impactará todos os contribuintes que utilizam créditos tributários para pagamento de tributos, via compensação, bem como aqueles que já desembolsaram valores nos últimos 5 anos para pagamento da multa pela não homologação de compensação de débitos tributários, além daqueles que já discutem sua legalidade em ações judiciais.
Status do julgamento
O julgamento foi encerrado em março de 2023.
Confira: STF julga inconstitucional multa isolada por compensação não homologada