Com a publicação no Diário Oficial da União do Decreto 10.854/2021, diversos temas foram alvo de regulamentações e modificações. Dentre eles, a alteração da apuração do Imposto de Renda ao decretar nova limitação à apropriação do benefício fiscal do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, que deve ser cumprida até 11/12/2021.
A principal alteração, especialmente em relação ao benefício fiscal do PAT, é a limitação do incentivo para empresas que fornecem vales-refeições, sendo excluídos do cálculo do benefício fiscal os funcionários que recebem acima de cinco salários mínimos.
É certo que a limitação da dedutibilidade do IR representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento imposto.
Além das consideráveis alterações que certamente influenciam o IR das empresas que fornecem vales-refeições, destaca-se o prazo que as empresas possuem para cumprir tais determinações, uma vez que conforme previsto na Constituição Federal, necessário se faz que as alterações na legislação que impliquem aumento da carga tributária do IR devem valer apenas no exercício seguinte àquele em que a nova regra foi editada, o que não ocorreu no caso, visto que as determinações devem ser cumpridas ainda em 2021.
Ademais, o decreto afronta o princípio da legalidade tributária regulamentado pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional, sendo que somente mediante lei é possível exigir ou aumentar tributo. No caso em questão, o aumento de carga tributária ocorreu via decreto.
Nesse modo, empresas que diretamente serão afetadas pela limitação do benefício fiscal do PAT estão recorrendo ao Poder Judiciário para impedir a aplicação do Decreto 10.854/2021 e requerer a manutenção das deduções com base na Lei 6.321/1976.
Além da discussão do decreto, há também empresas recorrendo ao judiciário para garantir o incremento do adicional de 10% do Imposto de Renda sobre as despesas com o PAT (limitação imposta pelo Decreto 5/1991).