Após a revogação do Decreto 1482/2021, que alterava a regulamentação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto 1587 (26/11/2021), introduzindo novas alterações na legislação do imposto estadual.
Dentre as principais alterações, o Estado passará a utilizar como base de cálculo do imposto o valor dos bens ou direitos na data da transmissão da Declaração de Informações Econômico-Financeiras relativas (DIEF), cujo envio, para os casos de doação, deverá ser na data da sua ocorrência.
Outra alteração importante é quanto ao valor das doações envolvendo títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, que deverão ser valorados na data da transmissão da DIEF, conforme cotação oficial do dia.
Já para os casos em que não há negociação em bolsa de valores, o valor a ser utilizado na data de envio da DIEF será o do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado. Essa situação se aplica às ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada.
Convém também pontuar ainda a possibilidade de arbitramento dos valores pelo Estado, na hipótese de os mesmos não refletirem na DIEF o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo, a qual a fiscalização efetuará com base no valor venal médio do bem ou direito.
Há importantes pontos de atenção em relação à legalidade das alterações promovidas pelo Decreto Estadual quanto à base de cálculo dos bens e direitos. Deve, por isso, cada situação ser analisada no caso concreto, conforme o propósito das partes envolvidas e as circunstâncias fáticas.