CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESA PORTUÁRIA: QUAL A ATUAL POSIÇÃO DO CARF?

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Públicada em: terça-feira, outubro 5, 2021

O enquadramento como insumo dos custos com despesas portuárias (capatazia, movimentação, estadia, dentre outros) nas importações e exportações de mercadorias para geração de créditos de PIS e Cofins tem sido motivo de frequentes discussões nos julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

Nossos especialistas reuniram os principais pontos da discussão e prepararam um resumo para entender a atual posição do Conselho sobre o tema, e como esse direcionamento afeta as empresas importadoras e exportadoras.

Controvérsia

A discussão em questão estuda se as despesas portuárias na exportação de mercadorias ou na importação de insumos se enquadram ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Quem é impactado pela discussão

Todas as empresas exportadoras de mercadorias e importadoras de insumos para o processo produtivo.

Cenário da discussão

A jurisprudência atual do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) adota, para fins de crédito de PIS e COFINS, o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do RESP 1.221.170. Utilizou-se o critério da essencialidade ou da relevância das despesas no processo produtivo para fins de reconhecimento do direito.

O crédito decorrente dos custos com insumos relacionados às despesas portuárias (capatazia, movimentação, estadia, dentre outros) na exportação de mercadorias tem sido indeferido pelas decisões da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais pelo voto de qualidade. A razão para o indeferimento se dá porque os Conselheiros representantes do Fisco Federal entendem que tais despesas não se vinculam ao processo produtivo, mas posterior a ele. Portanto, não se encaixariam no conceito de insumo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Porém, um julgamento recente caminhou em sentido contrário a esse entendimento dominante. No entanto, foi prolatado em sede de autuação e não pedidos de ressarcimento ou compensação.

Há entendimentos, ainda, quanto às despesas portuárias na exportação, de Turmas Ordinárias do CARF, no sentido de conceder o crédito por compreender que se trata de despesa vinculada à venda.

Em contrapartida, a posição que vem sendo consolidada no CARF referente às despesas portuárias na importação de insumos utilizados no processo produtivo é no sentido da concessão dos créditos. O posicionamento se dá sob a justificativa de que se trata de elemento estrutural inseparável ao processo produtivo, permitindo a chegada do insumo ao estabelecimento industrial e o início da produção.

Processo

PA 13888.002438/2004-78 – Despesas portuárias na exportação de mercadorias não geram créditos de PIS/COFINS – 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 10314.720217/2017-14 – Despesas portuárias na exportação de mercadorias geram créditos de PIS/COFINS – 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 16692.720055/2014-32 – Despesas portuárias na exportação de mercadorias geram créditos de PIS/COFINS – 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.

PA 15578.000194/2010-66 – Despesas portuárias na importação de insumos geram créditos de PIS/COFINS – 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF.

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