O Governo de Santa Catarina publicou em 23/9 o Decreto Estadual 1.482/2021, que introduziu novos dispositivos no Regulamento do ITCMD/SC-04. As alterações tratam da inclusão de hipóteses de incidência do imposto, que tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). São elas:
- excesso de permuta com ou sem torna de valores;
- reversão de doação;
- remissão de dívida, inclusive judicial;
- distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
- atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;
- montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;
- transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;
- usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404/1976;
- direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.
O decreto altera ainda a metodologia de avaliação de bens para o fim de determinação da base de cálculo do imposto, com especial destaque para a avaliação das participações societárias, que passam a ser consideradas com base no “valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado”.
Por meio do Decreto, o Governo busca esclarecer quais são as situações em que o ITCMD deverá ser recolhido aos cofres públicos, e qual a forma de definição da sua base de cálculo, em alinhamento a Lei Estadual 13.136/2004.
Há importantes pontos de atenção em relação à legalidade das alterações promovidas pelo Decreto Estadual 1.482/2021 no RITCMD, haja vista a necessidade de respeito à hipótese de incidência do imposto, qual seja a sucessão causa mortis e a doação como ato unilateral e baseado na liberalidade do doador. Deve, por isso, a sua incidência ser analisada no caso concreto, conforme o propósito das partes envolvidas e as circunstâncias fáticas.