Foi julgada no Supremo Tribunal Federal (STF) a tese tributária que discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Desde 2017, o STF reconhece a existência de Repercussão Geral nessa discussão, e atribuiu a ele a referência como Tema 962.
Por unanimidade, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSSL sobre Taxa Selic em repetição do indébito
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:
Processo
RE 1.063.187/SC – Tema 962 de Repercussão Geral no STF
Controvérsia:
O valor correspondente à Taxa Selic não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, tendo em vista sua função de recomposição do patrimônio do contribuinte, possuindo caráter meramente indenizatório, que não configura renda ou provento (acréscimo patrimonial) para a empresa.
Quem é impactado pela discussão:
Todas as empresas que sofreram ou que venham sofrer tributação de IRPJ/CSLL sobre a Selic incidente, principalmente em
- seus indébitos tributários (ressarcimentos de tributos ou crédito tributário reconhecido em razão de ação judicial transitada em julgado)
- levantamento de depósitos judiciais.
Status do julgamento:
O julgamento encerrado em 24/09/2021 com vitória do contribuinte por 10 votos favoráveis e 0 contrários.
Possibilidade de modulação:
Considerando a relevância econômica do tema e o histórico do STF, os especialistas consideravam que existia a possibilidade de o tribunal modular os efeitos de eventual decisão favorável ao contribuinte, limitando o período passível de recuperação do indébito. Por isso, a eventual distribuição da ação judicial antes do início do julgamento foi considerada a estratégia mais conservadora.
Os ministros da Corte seguiram o voto do relator, Dias Toffolli, que propôs uma modulação no tempo, para que os efeitos práticos da decisão colegiada começassem a valer. Em seu voto, Toffolli deu parcial provimento aos embargos, para então consignar:
“(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;
(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”
Sendo assim, o Pleno do STF determinou que os efeitos da decisão do RE 1.063.187 passarão a ter efeitos futuros e a partir de 30/9/2021, quando a ata do julgamento foi publicada.
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