No acórdão do REsp 1.837.219-SP, julgado em 25/5/2021, o STJ decidiu que a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de cultivares, quando informada a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, por se tratar de dívida líquida decorrente de simples operação aritmética constante de instrumento particular, tem prazo prescricional de cinco anos.
Analisando recurso de uma cooperativa sucroalcooleira paulista, o tribunal entendeu que a Lei de Proteção aos Cultivares não regula esse prazo prescricional nem prevê a aplicação de norma subsidiária, o que atrai a incidência do Código Civil.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclarece que, para que surja a obrigação de pagar royalties, é necessário que o proprietário tenha autorizado o uso de sua cultivar. Assim, o uso de cultivar sem licença motiva a indenização por utilização indevida, e não o pagamento de royalties.
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