PARECER DISPENSA RECURSO PARA NÃO-INCIDÊNCIA DE II E PIS/COFINS EM PERDIMENTO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
Em 18/06/2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer PGFN/CRJ 1.755/2016 emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que prevê a dispensa de apresentação de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que discutem a não-incidência de Imposto de Importação (II) e PIS/COFINS-Importação quando aplicada a pena de perdimento da mercadoria estrangeira (ressalvados casos mencionados na legislação – não-localização do bem, revenda ou consumo).
A pena de perdimento é uma punição aplicada ao importador que incorre em situações irregulares durante o procedimento de importação de mercadorias. Apesar de o Judiciário já vir se posicionando no sentido de não incidirem II e PIS/COFINS-Importação nestas circunstâncias, o Fisco entendia que tais tributos seriam devidos, sob argumento de que teriam ocorrido o fato gerador dos tributos (registro da DI) e o nascimento da relação tributária (dever de pagar tributos).
Com o parecer, as demandas judiciais e administrativas sobre o tema devem transitar mais rapidamente, com o reconhecimento do direito das empresas de não serem compelidas ao pagamento de tais tributos. Além disso, os demais contribuintes que tenham sofrido a aplicação da pena de perdimento nos últimos 5 anos ainda podem buscar o Poder Judiciário para recuperar os valores indevidamente exigidos neste período.