Desde o início da pandemia da COVID-19, muitas cooperativas têm dúvidas o tratamento que seria dado às hipóteses de contaminação dos empregados e sua correlação e caracterização como doença ocupacional.
Quando o Governo Federal editou a MP 927, em março de 2020, determinou que os casos de contaminação pela COVID-19 não seriam considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Contudo, em julgamento realizado ainda em 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela suspensão da eficácia da disposição prevista no art. 29 da MP 927/2020.
Por outro lado, as decisões mais recentes proferidas pelo Judiciário Trabalhista têm sido no sentido de que é necessário, no caso concreto, a comprovação da existência de relação entre a contaminação e o trabalho.
Desta forma, é de extrema importância para a defesa das cooperativas em eventuais demandas sobre o tema a comprovação da implementação das medidas de saúde e segurança necessárias para evitar a contaminação de trabalhadores no ambiente de trabalho.