Regras para compensação ambiental
BIANA CRISTINA STOINSKI
Uma nova medida provisória promete facilitar o cenário da compensação ambiental no Brasil. Trata-se da Medida Provisória 809/2017, que, desde dezembro, autoriza o Instituto Chico Mendes a selecionar uma instituição financeira para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
A instituição financeira será responsável pela execução direta e indireta e pela gestão dos recursos de compensação ambiental.
A mudança poderá representar uma ótima alternativa para os empreendedores, que poderão depositar no fundo os recursos da compensação ambiental e, assim, estarão em dia com suas obrigações sem a necessidade de execução direta da compensação.
A execução direta pode dificultar consideravelmente o cumprimento das obrigações para os empreendedores que não possuem o conhecimento técnico para fazer a compensação, de modo que o depósito no fundo acabará com essa dificuldade.
A compensação ambiental é um mecanismo criado pela legislação que obriga que donos de empreendimentos de significativo impacto ambiental minimizem, com pagamento de multa, os prejuízos de suas atividades para o meio-ambiente. Tais impactos são identificados no processo de licenciamento do empreendimento, de modo que os custos ambientais identificados são incorporados aos custos globais do empreendedor.
A Lei 9.989/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, já dispunha que, nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Nesse caso, o próprio empreendedor executava diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação, o que acarretou em dificuldades para os empreendedores devido à falta de expertise para tanto.
Posteriormente, a Instrução Normativa do ICMBio 20/2011 previu que, para o cumprimento da compensação ambiental, o empreendedor poderia, além da execução por meios próprios, utilizar terceiros, inclusive, instituições financeiras ou ainda depositar o valor em contas escriturais junto à Caixa Econômica Federal.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, entendeu que a execução direta das atividades de compensação pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal. Porém, essa não criou para o empreendedor a obrigação de pagar ou recolher quantia aos cofres públicos a título de compensação ambiental, bem como que não há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de pagamento ou contribuição a esse título. A partir disso, recomendou que o ICMBio se abstivesse de autorizar os empreendedores a cumprirem a obrigação de forma indireta, ou seja, mediante depósito do valor da compensação nas mencionadas contas escriturais.
Em que pese os diferentes entendimentos quando à possibilidade ou não da Lei 9.989/2000 possibilitar a execução da compensação de forma indireta, é fato que com a medida provisória de dezembro a situação foi esclarecida. A reunião dos recursos derivados da compensação ambiental de diversos empreendimentos em um único fundo promete melhorias na infraestrutura das unidades de conservação.
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Biana Cristina Stoinski é advogada da área ambiental da Martinelli
Fonte: https://www.dci.com.br/colunistas/artigo/regras-para-compensac-o-ambiental-1.698185