No mesmo dia da reviravolta sobre a vigência da LGPD, foi aprovada por meio do Decreto 10.474/2020 a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse decreto entrará em vigor na data da publicação da nomeação do diretor-presidente da ANPD.
A ANPD é um órgão com atuação nacional, constituído pelo Conselho Diretor (órgão máximo de decisão da ANPD), pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (órgão consultivo), pelo órgão de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, por órgãos seccionais e, por fim, por órgãos específicos singulares.
O Conselho Diretor será composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República. Já o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – órgão consultivo – será composto por representantes de diversos órgãos (públicos e privados), totalizando 23 membros na sua composição.
Nos termos do artigo 2º do Decreto 10.474/2020, a ANPD tem competência, dentre outras, para:
I) zelar pela proteção dos dados pessoais;
II) zelar pela observância dos segredos comercial e industrial (…);
III) elaborar diretrizes para a Política Nacional (…);
IV) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação (…);
(…)
Agora resta aguardar os nomes que serão indicados. Pela relevância do tema (tratamento de dados pessoais) e dos poderes concedidos a ANPD, é importante que, entre os nomes indicados, alguns venham do sistema cooperativista.