CORONAVÍRUS E A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) DA COOPERATIVA

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Públicada em: sexta-feira, março 27, 2020

ATUALIZAÇÃO: Em 30/03, o Governo Federal editou a MP 931, que prevê a prorrogação dos prazos para realização de assembleias anuais por parte de Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e Cooperativas, como consequência da crise causada pela pandemia de coronavírus. Veja mais na nossa Central de Conteúdo sobre os impactos jurídicos do coronavírus.

A pandemia provocada pelo coronavírus e o consequente reconhecimento, pelas autoridades competentes, do estado de emergência no país, acontecem na mesma época em que as sociedades empresárias e sociedades cooperativas se preparavam para a anual prestação de contas e eleição de seus administradores. A despeito das recomendações das agências de saúde de se evitar reuniões e aglomerações de pessoas para combater a disseminação do coronavírus, não há, até o momento, regulamentação ou orientação que afaste a obrigação legal de se realizar as assembleias ou reuniões ordinárias relativamente ao exercício social findo em 2019. No caso das cooperativas em geral, a assembleia geral ordinária (AGO) deveria ser realizada nos três primeiros meses após término do exercício social (art. 44 da lei 5.764/71), sendo que as cooperativas de crédito teriam até o quarto mês do exercício social subsequente para cumprir tal obrigação (art. 17 da lei complementar 130/09).

A existência do reconhecimento de estado de emergência bem como de proibição para a realização de reuniões e aglomerações poderia, todavia, ser utilizada como motivo de força maior para o adiamento ou suspensão da AGO. Ressalta-se, no entanto, que tais proibições têm sido impostas por meio de decretos estaduais, distrital ou municipais, de maneira esparsa, conforme a realidade de cada região. Desta forma, a decisão por adiar ou suspender a realização da AGO deve ser analisada criteriosamente caso a caso levando em consideração as proibições impostas, o local de realização da AGO e o número e o perfil dos cooperados. É fundamental que a decisão seja tomada por deliberação do órgão de administração competente de forma fundamentada e documentada, de modo a evitar futuros questionamentos dos envolvidos ou atingidos por tal decisão.

Importante destacar que a legislação cooperativista atual não traz dispositivo expresso que trate da prorrogação de mandato dos administradores – ao contrário do que ocorre nas sociedades por ações. Em tese, tal matéria deveria estar regulada no estatuto social da cooperativa (art. 21, inc. V, da lei 5.764/71). Caso o estatuto social não disponha sobre a matéria, e por se tratar de situação excepcional e com o objetivo de manter a gestão e fiscalização da cooperativa, poderiam ser utilizadas de forma análoga não somente as disposições da lei das sociedades por ações, mas também o normativo do Banco Central do Brasil para as cooperativas de crédito (Resolução BCB 4.122/12, Anexo II, art. 10), de modo que se prorroguem os mandatos dos administradores até a posse dos novos eleitos.

Uma alternativa ao adiamento ou suspensão da AGO seria a realização da assembleia virtual. A legislação cooperativista não traz nenhuma vedação a respeito. Caso seja adotada a opção pela realização de assembleias virtuais, é essencial que sejam observados os seguintes procedimentos sugeridos pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as melhores práticas de governança do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC):

• O edital de convocação deve ter a maior publicidade possível, utilizando-se de meios de comunicação eficientes e que permitam o alcance de todos os cooperados. O edital de convocação deve (i) informar como será realizada a assembleia (virtual); (ii) o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do cooperado, no caso de realização à distância ou simultaneamente presencial e à distância; e (iii) os procedimentos para acesso do sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos;

• O prazo de realização da assembleia deve ser o suficiente para assegurar o conhecimento e compreensão prévia, por parte dos cooperados, da forma de participação remota;

• A documentação que embasará as discussões e decisões devem ser disponibilizadas, com o melhor nível de informação possível, na data da primeira convocação, para que os cooperados possam se posicionar a respeito dos assuntos a serem votados;

• Devem-se criar mecanismos que permitam a comunicação entre o Conselho de Administração e os cooperados para eventuais questionamentos.

Adotando-se as cautelas acima, os administradores das cooperativas estarão cumprindo suas obrigações estatutárias e legais, observando ainda as diretrizes das autoridades competentes nesse delicado momento de nosso país.

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