CORONAVÍRUS E AS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA COOPERATIVAS

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Públicada em: sexta-feira, março 27, 2020

Como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19, o Governo Federal publicou a MP 927, a qual dispõe de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores visando a manutenção do emprego e renda dos trabalhadores.

Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores citamos: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Também, a Medida Provisória 927 dispõe que, no período em que vigorar o estado de calamidade, fica suspensa: a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; e a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Foi suspensa ainda a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização e multa.
Por fim, importante informar que a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho trazida pela MP 927 foi revogada pela MP 928. Assim, não se mostra possível a aplicação da suspensão na forma como disposta na MP 927.

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