Foi divulgado no último dia 30/10, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024, o qual apresenta interpretações da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) referentes a temas de dúvidas de participantes do mercado sobre a aplicação de dispositivos dos Anexos II e III da Resolução CVM 175 sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Imobiliários (FII), respectivamente.
Neste cenário, o Ofício apresenta observações e orientações sobre os seguintes temas:
Taxa de gestão dos FII
A gestão é obrigatória quando mais de 5% do patrimônio do FII está alocado em valores mobiliários, caso contrário, é facultativa. Nessa hipótese, caso haja a participação de um gestor, a taxa de gestão poderá ser regularmente considerada como encargo do FII, conforme previsto no art. 117, XVI, da Parte Geral da Resolução CVM 175.
Emissões de novas cotas dos FII
Não houve alteração na dinâmica de autorizações prévias para a emissão de novas cotas pelos FII, mas a autorização passa a ser de competência do gestor do FII, quando existente. Dessa forma, nessas situações em que o administrador assume as funções de gestão, a autorização cabe ao administrador.
Contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII
Compreende-se que a responsabilidade da contratação de consultoria e da empresa especializada pelo FII é do administrador, não do gestor, que deve apenas gerenciar valores mobiliários e cuja gerência não recai sobre os imóveis.
Responsabilidade pelo enquadramento dos FII
Entende-se que a obrigação de monitoramento dos limites do fundo recai sobre o gestor, quando atuando como prestador essencial. Portanto, nos casos em que o FII possua o gestor como prestador de serviço essencial, deve ser aplicado o art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM 175.
Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC
A responsabilidade limitada dos cotistas está vinculada à insolvência da classe e não se confunde ou impede que haja chamada de capital adicional de cotista subordinado para a recomposição do índice de subordinação, desde que previsto no regulamento. Ademais, a recomposição do índice de subordinação pode impedir a situação de insolvência, de modo com que uma classe de responsabilidade limitada pode ter na estrutura investidores de subclasses subordinadas que, devido à dinâmica da estrutura do produto, podem ser chamados a aportar recursos para recompor a subordinação, desde que isso esteja previsto em regulamento.
Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)
Este tópico trata sobre as restrições à aquisição de direitos originados por partes relacionadas ao FIDC. A partir do art. 42 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 ocorre a vedação da aquisição, pelos FIDCs, de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas. No entanto, o § 1º desse mesmo artigo afasta a vedação quando: nos termos do inciso I, o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e, nos termos do inciso II, a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC
A partir do art. 134 da Parte Geral da Resolução CVM 175 fica determinado que os FIDCs em funcionamento em 2 de outubro de 2023, data da entrada em vigor da Resolução CVM 175, devem se adaptar às disposições do Anexo Normativo II e da Parte Geral da Resolução até o dia 29 de novembro de 2024, uma vez que a Instrução CVM 356 foi revogada e deixa de ser aplicável a esses FIDCs a partir de 30 de novembro de 2024. Nesses termos, a adaptação deve ser observada tanto para o regulamento, quanto para todos os ativos e passivos e operações dos fundos, o que inclui, dentre outros, a avaliação de quais direitos creditórios investidos são passíveis de registro ou não.
Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)
Levando em consideração o prazo para registro e com base nas orientações contidas no Ofício-Circular 8/2023/CVM/SSE, a SSE considera que os direitos creditórios que estejam vencidos e não pagos quando da cessão ao FIDC não são passíveis de registro. Dessa forma, cabe ressaltar que os direitos creditórios vencidos deixam de se qualificar como passíveis de registro apenas quando todas as suas parcelas estejam em atraso. No entanto, não há impedimento caso o gestor continue a manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados, em vez de baixar o registro e submetê-los à custódia.
A partir das orientações acima, o ofício tem por objetivo orientar gestores e administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento Imobiliários (FII), trazendo definições acerca dos pontos fundamentais para a gestão e operação dos Fundos conforme a Resolução CVM 175. Desse modo, esses pontos buscam alinhar a prática de mercado com o marco regulatório, promovendo mais segurança e transparência para os participantes.