RESOLUÇÃO CVM 175: AGENDA DE TRANSPARÊNCIA E A ENTRADA EM VIGOR DA TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO

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Públicada em: quinta-feira, outubro 31, 2024

Em 1º de novembro, entram em vigor os comandos da Resolução CVM 175 relacionados às taxas de remuneração dos prestadores de serviço dos fundos de investimento, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de estabelecimento da chamada “taxa máxima de distribuição” no regulamento de cada classe, conforme determinado pelo art. 140, §1º da resolução.

Inicialmente prevista para 1°/10/2023, a entrada em vigor dessa exigência foi adiada por duas vezes e passou a coincidir com o início da vigência dos art. 26-E e 26-F da Resolução CVM 35 (incluídos pela Resolução CVM 179), que prescrevem regras sobre transparência da remuneração dos intermediários de valores mobiliários (dentre os quais se incluem os distribuidores de fundos). Com essas novas regras, os distribuidores terão não apenas que divulgar detalhes sobre os acordos de remuneração, como também relatórios trimestrais com o extrato da remuneração auferida no período.

Estas duas regras fazem parte da agenda de transparência adotada pela CVM a partir da adoção da Resolução CVM 175, que visa facilitar o entendimento dos fundos de investimento e assim tornar mais acessível o produto ao público em geral. O objetivo é que qualquer investidor, mesmo sem conhecimento técnico aprofundado, consiga compreender o quanto será cobrado para o funcionamento do fundo.

Em linha com este objetivo, a CVM cedeu a um apelo do mercado e, a partir do Ofício-Circular 3/2024/CVM/SIN, passou a admitir que a taxa máxima de distribuição seja incluída na chamada taxa global, que deve abarcar também a taxa de administração, a taxa de gestão e, para o caso de fundos previdenciários, a taxa de estruturação de previdência.

Até então a única forma de dispor sobre as taxas dos prestadores de serviço era por meio da segregação de cada uma das taxas em cada um dos regulamentos das classes do fundo, o que parecia ir contra a ideia original de simplificação. A partir dessa flexibilização, os fundos que aderirem à taxa global poderão trazer no regulamento de cada classe apenas uma única taxa acompanhada de um link, gerido pelo gestor, no qual haverá um sumário com a remuneração pormenorizada de todos os prestadores de serviço, inclusive de cada um dos distribuidores, conforme modelo disponibilizado no Anexo I do ofício.

A CVM divulgou o Ofício-Circular 6/2024/CVM/SIN que resume os principais pontos esclarecidos pelos ofícios circulares divulgados desde o lançamento da Resolução CVM 175 a respeito da remuneração dos prestadores de serviço do fundo.

Com a entrada em vigor dessas novas regras, a CVM dá mais um passo rumo à almejada democratização do mercado de capitais, além de impulsionar ainda mais a indústria de fundos no Brasil, que já é a quarta maior do mundo segundo a Iosco (Organização Internacional das Comissões de Valores). Com o que a autarquia vem chamando de “empoderamento do investidor de varejo”, a tendência é que o público em geral esteja cada vez mais presente no mercado, melhorando ainda mais essa marca.

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