SILVICULTURA É EXCLUÍDA DA LISTA DE ATIVIDADES POLUIDORAS

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Públicada em: sexta-feira, junho 28, 2024

A lei 14.876/2024 retirou a silvicultura da lista de atividades potencialmente poluidoras (APPs) constante na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). A norma é um marco significativo para o setor florestal brasileiro, pois impacta diretamente nos procedimentos futuros de fiscalização ambiental.

A silvicultura é atividade agrícola que visa o cultivo de árvores para fins comerciais, como a produção de madeira, papel, celulose e outros produtos derivados, além de auxiliar no reflorestamento de áreas degradas e conservação do meio ambiente. A sua retirada da lista de atividades potencialmente poluidoras foi justificada pelo Senado Federal por ser uma atividade sustentável de importante papel na economia nacional.

A alteração trouxe inovação quanto à incidência de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), que deixará de ser cobrada para esta atividade, já que o tributo tem por fato gerador o mero exercício de atividade listada como potencialmente poluidora, o que representa redução dos custos da produção no médio e longo prazo. Porém, a não incidência da TCFA não anula débitos em aberto de exercícios fiscais anteriores.

Importante notar que, embora a silvicultura tenha sido retirada do rol de atividade potencialmente poluidoras, a atividade ainda consta como licenciável conforme a Resolução 237/1997 do CONAMA.  

Além disso, estados e municípios possuem autonomia para estabelecer diretrizes mais rigorosas de acordo com suas particularidades locais ou determinar critérios para a dispensa de licenciamento. Assim, em determinados estados, a silvicultura permanece como atividade passível de licença, enquanto em outras regiões, a dispensa de licença ambiental para cultivo de pinus e eucalipto por exemplo (espécies comuns utilizadas na silvicultura), exige que o interessado obtenha certidão do Órgão Ambiental fiscalizador que declare a desnecessidade de licenciamento para a atividade. 

A lei 14.876/2024, ao excluir a silvicultura do rol de APPs, não fez considerações acerca de seus efeitos em relação às áreas que até a publicação da nova norma possuíam algum entrave ambiental de ação fiscalizatória. No entanto, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que normas ambientais não retroagem em benefício do interessado. 

Desse modo, apesar de ter afastado as cobranças futuras de TCFA, a nova lei não impactou diretamente nas ações de fiscalização sobre a atividade de silvicultura, bem como não trouxe soluções para áreas gravadas com encargos legais. Assim, as empresas que exercem silvicultura continuam sujeitas às regulamentações vigentes quanto ao licenciamento ambiental. 

*Alessandra Hasegawa Sandini, advogada Cível Ambiental do Martinelli Advogados de Porto Alegre. 

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