A Nova Lei de Licitações (lei 14.133/21) tornou-se de aplicabilidade obrigatória para todos os entes licitantes a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Com isso, inúmeras mudanças impactam diretamente àqueles que possuem interesse em firmar contratos com a administração pública, sobretudo, às cooperativas.
Destaca-se que a lei 12.690/12 garante a participação das cooperativas em procedimentos de licitação pública, quando elas tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em objeto social.
Enquanto a antiga lei de licitações ainda estava em vigor, prevalecia o entendimento, na administração pública, que a decisão sobre vedação ou não de participação de cooperativa se daria a partir do objeto da licitação, sem prejuízo da análise de documentação apresentada pela própria entidade interessada, conforme o caso. Esse entendimento fundamentava-se no Termo de Conciliação Judicial firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública 01082-2002-020-10-00-0, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Diante disso, a inteligência era de que a União deveria se abster de celebrar contratos administrativos com cooperativas de trabalho nas hipóteses em que a execução dos serviços terceirizados, pela própria natureza, demandasse vínculo de emprego dos trabalhadores em relação à contratada.
Agora, a lei 14.133/21 traz as possibilidades em que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação:
- quando a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável;
- quando a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
- quando qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à administração indicar nominalmente pessoas;
- quando o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na lei 12.690/12 (que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho), a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Além disso, a lei também trouxe o regramento acerca da participação das cooperativas nas licitações, não mencionando qualquer restrição quanto ao objeto da licitação em que cooperativas possam participar ou não. Discussão que foi objeto do parecer 00002/2023/DECOR/CGU/AGU.
Desta forma, acredita-se que as cooperativas poderão participar das licitações, observando o regramento do art. 16 da lei 14.133/21, atentando-se às discussões que permeiam diante da contratação de cooperativas de trabalho nas hipóteses em que a execução dos serviços terceirizados, por sua própria natureza, demande vínculo de emprego dos trabalhadores em relação à contratada.
*Rodrigo Carvalho Polli, advogado da área cível do Martinelli Advogados do Paraná.