IMÓVEIS FINANCIADOS PODEM SER RETOMADOS POR VENDEDOR EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, CONFIRMA STF

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Públicada em: terça-feira, novembro 7, 2023

Em outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631/SP, confirmou, por maioria, a constitucionalidade da lei 9.514/1997 no que se refere ao procedimento de execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo garantidos por bens imóveis.

A Corte fixou a tese confirmando que “é constitucional o procedimento da lei 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Na prática, a decisão do STF não inova, mas isso não anula a importância da confirmação da constitucionalidade desse procedimento. O posicionamento fomenta a segurança jurídica para uma série de relações comerciais.

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No caso que gerou a fixação da tese, o comprador do imóvel financiou a aquisição do bem junto à Caixa Econômica Federal, e, depois, não pagou as parcelas devidas. Diante desse inadimplemento, a instituição bancária promoveu a execução extrajudicial da garantia, momento em que o comprador se insurgiu, sob o argumento de que tal procedimento não estava em concordância com a ordem constitucional.

Vencido em todas as instâncias, o comprador recorreu ao STF, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade da alienação fiduciária em garantia. A Corte, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que essa modalidade de garantia não ofende a Constituição Federal, podendo aqueles que se sentirem lesados buscarem o poder judiciário para apreciação de eventuais ilegalidades e abusos.

Em linhas gerais, a alienação fiduciária é uma forma de garantia na qual o devedor entrega ao credor a propriedade resolúvel de um bem imóvel como forma de garantir o pagamento da dívida contratada, mantendo consigo apenas a posse direta desse bem. O maior exemplo dessa operação é o contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel firmado com as instituições bancárias. Mas, não apenas as entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário podem se valer da alienação fiduciária. Qualquer pessoa física ou jurídica pode fazê-lo para garantia de obrigações, o que torna essa modalidade de garantia muito utilizada no mercado nacional, especialmente, pela característica mais marcante: a possibilidade de execução extrajudicial.

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