Em sentença publicada, o Juiz Federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, integrante da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, reconheceu o direito de uma rede de lojas de departamentos se valer dos créditos de contribuição ao PIS e à Cofins sobre o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) não recuperável decorrente do custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, afastando as vedações trazidas na IN RFB 2.121/2022.
A Receita Federal modificou o entendimento previsto na IN 1911/2019, ao dispor que o IPI incidente na aquisição de mercadorias (venda do bem pelo fornecedor) não compõe a base de créditos das contribuições, sem excepcionar o IPI irrecuperável. Ou seja, quando na atividade de revenda não realiza a industrialização, o adquirente não é contribuinte de tal imposto, razão pela qual não haveria possibilidade da tomada deste crédito na saída, motivo que levou os contribuintes ao Judiciário.
Na justificativa, o contribuinte sustentou que o crédito de PIS e Cofins sempre foi calculado com base no “valor do item”, nos exatos termos dos incisos do § 1º, do art. 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso, para o contribuinte, permite concluir que o IPI destacado na nota fiscal de venda integra o custo de aquisição (não recuperável), pois está embutido no preço da mercadoria, permitindo a composição da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
No entendimento do magistrado, o IPI não recuperável deve ser integrado ao custo justamente por não existir a possibilidade de ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na etapa seguinte, bem como a apropriação de créditos não pode ser restringida pela própria administração fiscal por meio de uma interpretação que fuja dos contornos legais previamente estabelecidos.
Este entendimento vem sendo confirmado por outros tribunais do país, trazendo mais segurança jurídica aos contribuintes que pretendem buscar o judiciário.