A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em matéria aduaneira (não tributária, portanto), incide o art. 1º, §1º da lei 9.873/1999, que reconhece a prescrição intercorrente de três anos em caso de processo pendente de julgamento ou decisão. No caso julgado, foi concluído que o dever de prestar informações sobre mercadorias embarcadas ao exterior por empresas de transporte internacional não tem natureza tributária, sendo eminentemente administrativa (REsp 1.999.532/RJ).
De acordo com o acórdão, “a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.”
Dessa forma, as multas aplicadas às empresas transportadoras por falha de informações no SISCOMEX não têm o objetivo arrecadatório e sujeitam-se à prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de três anos (lei 9.873/1999).
Em que pese a decisão não ter efeito vinculante, destaca-se o fortalecimento da argumentação para cancelamento das multas – única e exclusivamente para controle aduaneiro – na esfera judicial, em caso de processos paralisados por mais de três anos.