O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 10/4 o Decreto 11.479 (6/4/2023), alterando o Decreto 9.579/2018. Entre outras providências, o novo decreto dispõe sobre os programas federais da criança e do adolescente, especialmente no que tange ao programa de aprendizagem – normas que devem ser observadas pelas empresas sobre contrato, formação técnico-profissional, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, obrigatoriedade e espécies da contratação, remuneração, jornada e férias do aprendiz. As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação.
A seguir, destacamos alguns dos principais pontos do novo decreto:
- Alteração no prazo de duração do contrato de aprendizagem
- Alteração na base de cálculo da cota de aprendizagem, com revogação de alguns dispositivos que previam exclusão de empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário, bem como dos empregados contratados em regime intermitente
- Alteração acerca da jornada de trabalho do aprendiz, passando a ser estabelecida pela entidade qualificada quando da elaboração do plano de curso
- Ficam excluídas do cálculo da porcentagem do número de aprendizes as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior
Grande parte das revogações dizem respeito às alterações trazidas pelo Decreto 11.061 (4/5/2022). Importante salientar que os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061/2022 ficam válidos até o término de sua vigência.