O Governo Federal anunciou em 12/1 uma série de medidas direcionadas à recuperação fiscal das contas públicas, mediante a instituição de novas regras aplicáveis (i) à legislação da contribuição ao PIS e a COFINS apuradas na sistemática não-cumulativa; (ii) ao trâmite dos processos administrativos fiscais federais; e (iii) às modalidades de regularização tributária.
Veja abaixo um resumo das mudanças:
(i) Medida Provisória 1.159/23 – Alterações nas Leis 10.637/02 e 10.833/03
Basicamente, a MP 1.159/23 alterou a redação do artigo 1º, § 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 para estabelecer de forma expressa que o ICMS incidente na operação de venda de mercadorias não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na linha do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 574.406 (Tema 69).
Por outro lado, em sentido contrário ao disposto na recente IN 2.121/22 (artigos 170 e 171), o artigo 3º, § 2º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi alterado para prever que o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços deverá ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições em questão. E nos termos do artigo 3º da MP 1.159/23, tal alteração respeitará o princípio da anterioridade nonagesimal, passando a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.
(ii) Medida Provisória 1.160/2023 – Prevê o retorno do voto de qualidade no CARF e a concessão de desconto de 100% nas multas em algumas hipóteses
As principais mudanças trazidas pela MP 1.160/23 são as seguintes:
- Julgamentos no CARF: o artigo 1º restabeleceu o voto de qualidade do Presidente da Turma julgadora, de forma que, na hipótese de empate, as demandas de natureza tributária poderão ser novamente julgadas a favor do Fisco, já que o presidente de cada turma de julgamento (sempre um representante da Fazenda Nacional) tende a votar em desfavor do contribuinte.
- Incentivo à regularização fiscal: o artigo 3º prevê que, até o dia 30 de abril de 2023, será afastada a multa de ofício e a multa de mora caso o contribuinte confesse e realize o pagamento dos tributos devidos, mesmo após o início de procedimento de fiscalização.
- Aumento da alçada para acesso ao CARF: o artigo 4º estabelece que as demandas tributárias que envolvam valores inferiores a 1 mil salários-mínimos serão decididas de forma definitiva pelas Delegacias de Julgamento.
(iii) Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23 – Cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
A Portaria 1/23, ao criar o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabeleceu condições específicas para celebração de transação excepcional relativamente a débitos tributários federais (a) que são objeto de discussão no contencioso administrativo fiscal e possuem recursos pendentes de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento ou do CARF; e (b) de pequeno valor com contencioso administrativo fiscal ou inscrito na dívida ativa da União Federal.
A adesão a tal modalidade de transação poderá ocorrer até o dia 31 de março de 2023, e os benefícios previstos, de modo geral, são os seguintes:
Pagamento com a utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL (próprio ou de terceiros)
1) Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (artigo 10, I)
Descontos | Pagamento |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% do valor total do crédito negociado | 30% de entrada em espécie (parcelada em até 9 prestações mensais).
70% mediante utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021. |
2) Débitos com alta ou média perspectiva de recuperação (artigo 10, II)
Descontos | Pagamento |
Sem redução | 48% de entrada em espécie (parcelada em até 9 prestações mensais).
52% mediante utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021. |
Pagamento sem a utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL
1) Contribuintes em geral (artigo 11, I e II e § 1º)
Descontos | Pagamento |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% do valor total do crédito negociado | 4% de entrada em espécie (parcelada em até 4 prestações mensais).
96% em até 2 parcelas. |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 50% do valor total do crédito negociado | 4% de entrada em espécie (parcelada em até 4 prestações mensais).
96% em até 8 parcelas. |
2) Pessoa Física, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei 13.019/14 (artigo 11, I e II e §§ 1º e 2º)
Descontos | Pagamento |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 70% do valor total do crédito negociado | 4% de entrada em espécie (parcelada em até 4 prestações mensais).
96% em até 2 parcelas. |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 55% do valor total do crédito negociado | 4% de entrada em espécie (parcelada em até 4 prestações mensais).
96% em até 8 parcelas. |
Há, ainda, condições específicas para o pagamento de débitos tributários de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), podendo o desconto chegar a 50%, inclusive sobre o principal (artigo 13).
Outras Medidas
Foi editada, ainda, a Medida Provisória 1.158/23, que determinou o retorno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para o Ministério da Fazenda.
E com o objetivo de antever riscos em operações fiscais que possam acarretar perda de arrecadação para o Governo Federal, o Decreto 11.379/23 criou o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, que será composto pela AGU (que inclusive terá a presidência do conselho), pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
De acordo com o texto do Decreto, uma das principais funções do Conselho é “fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União”.
Em recente relatório divulgado pelo Tesouro Nacional, foi apontado um litígio crescente contra a União Federal, indicando um possível passivo tributário que cresceu R$ 2,9 bilhões de 2021 para 2022. A expectativa desse Conselho recém-criado é, assim, monitorar situações nas quais o Governo Federal poderá se antecipar e diminuir a perda judicial nas discussões de matérias tributárias levadas aos tribunais pelos contribuintes.