Fonte: Monitor Mercantil | Publicado em 02/01/2022 | Clique aqui e veja a publicação original
“O Brasil está dando mais um importante passo para facilitar seu ingresso na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ao padronizar o formato de aplicação das regras de preços de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico aos padrões internacionais”, segundo o Martinelli Advogados. A Medida Provisória 1.152/2022, de 28 de dezembro, foi publicada na última quinta-feira e altera a legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) dispondo sobre as regras de preços de transferência.
“A MP 1.152 representa um avanço importante na inserção do Brasil nas cadeias de comércio internacional ao harmonizar a cálculo do Imposto de Renda das transações de transferências de mercadorias. Isso porque, embora as regras atuais sejam mais fáceis de serem aplicadas pelas empresas, o modo como esse imposto é calculado hoje gera dupla tributação e afeta a margem de lucro das empresas”, destaca Thiago Felippe Santos, coordenador de Negócios Internacionais e Tributação Internacional do Martinelli Advogados em São Paulo.
Por entender que as regras internacionalmente aceitas eram muito complexas para as empresas brasileiras, o país optou por uma forma de cálculo simplificado, definido pela Lei 9.430/1996, que estabeleceu margens de lucro fixas (atualmente de 20%, 30% e 40%, dependendo do setor econômico em que a empresa está inserida), bem como métodos engessados, a serem aplicados nas operações internacionais de transferências de mercadorias, bens e direitos. Dessa maneira, explica o especialista, as empresas definiram estratégias que permitissem apurar o lucro no país no qual a tributação fosse menor, no que foi denominado profit shifting.
Com a MP 1.152/2022, a cálculo do imposto, que era basicamente contábil e matemático, envolverá também critérios econômicos como análise de risco e as margens praticadas por outras empresas do mesmo segmento de atuação.
“Além disso, o suporte jurídico será de importância fundamental para a montagem da documentação apropriada para as negociações com o Fisco e análises de controvérsias, o que tornará a apuração mais complexa e demorada; no entanto, as empresas multinacionais – principalmente as estrangeiras – já faziam isso nas operações realizadas em outros países, deverão ser beneficiadas pelo alinhamento das regras brasileiras, sobretudo para fins de evitar a bitributação nas operações internacionais”, diz Santos.
A MP 1.152/2022 também impactará outros dois pontos importantes nas relações entre empresas de um mesmo grupo, como as transações envolvendo intangíveis de difícil valoração (por exemplo, software desenvolvido por uma empresa do grupo em um país e que será utilizado em outro) e o compartilhamento dos custos (cost sharing) dos serviços intragrupo, que normalmente envolvem como atividades de RH, desenvolvimento de produtos, marketing entre outros.
A Medida Provisória também impactará o lucro ou as perdas potenciais decorrentes da reestruturação de negócios (incluindo aqueles associados à transferência de funções, ativos, riscos e oportunidades de negócios, resultado de renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras) e as operações financeiras (fornecimento de recursos financeiros formalizados como operação de dívida ou de capital, operações de garantias intragrupo, gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro).
As empresas terão um prazo de transição para se adaptar, sendo opcional a adoção das novas regras nos próximos 12 meses, porém com aplicação obrigatória a partir de 2024.