O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 25/11 o julgamento em plenário virtual do RE 841979 (Tema 756 das Repercussões Gerais), e prevaleceu o entendimento favorável ao Fisco delineado no voto do relator, ministro Dias Toffolli.
Restou confirmado que a não cumulatividade, na forma trazida pelo art. 195, I, b, e § 12º, da Constituição Federal, não é plena e pode ser delimitada pelo legislador infraconstitucional, como de fato aconteceu por meio dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do artigo 31, § 3º, da Lei 10.865/2004.
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Além do alcance da não cumulatividade, a discussão também analisou as limitações do conceito de insumo trazidas pelas instruções normativas 247/02 e 404/04 da Receita Federal. A esse respeito, o STF decidiu que tal análise desembocaria em legislação infraconstitucional, devendo ser observados, portanto, os pontos trazidos no REsp 1.221.170/PR (STJ), que definiu o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância.
Por fim, o voto do relator também abarcou a atual vedação de crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. O ministro Toffolli entendeu que é possível a limitação de creditamento trazida pelo legislador, uma vez que a lei se atentou para a anterioridade nonagesimal. Segundo a maioria dos ministros, tal fato, em consonância com a liberdade dada ao legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade, daria contornos constitucionais à redação do § 3º discutido.
Nos votos apresentados na sessão de julgamento não houve proposta de modulação de efeitos.