2ª TURMA DA CSRF AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGA EM ACORDO COLETIVO ASSINADO APÓS O PERÍODO DE AFERIÇÃO

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Públicada em: sexta-feira, setembro 30, 2022

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, por aplicação do critério do desempate pró-contribuinte (art. 19-E da Lei 10.522/02), negou provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), nos autos do PA nº 15504.004615/2010-91, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados estipulados em convenção coletiva firmada após encerrado o período de aferição do lucro.

O entendimento vencedor decorreu da posição do presidente do CARF, conselheiro Carlos Henrique Oliveira, que defendia que não é necessário que a convenção que prevê o pagamento da PLR seja realizada e assinada antes do período de aferição.

O relator do processo, cuja posição restou vencida, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, defendeu que a convenção deve ser assinada e acordada previamente, até mesmo para que os empregados que seriam beneficiados com o pagamento da participação ficassem cientes das metas estabelecidas para o recebimento dos montantes.

O acórdão relacionado a esse julgamento não está formalizado e também implica relevante alteração do posicionamento do colegiado, sobretudo em decorrência da alteração de sua composição.

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