Pelo voto de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSFR), pela primeira vez, afastou a tese anterior que apontava a impossibilidade de amortização do ágio interno.
O processo 11516.721632/2012-69 – de relatoria da Conselheira Edeli Pereira Bessa -, envolveu a rede de supermercados catarinense Angeloni, e tratava de uma cisão parcial interna ocorrida em 2004/2005. A empresa defendeu que havia um contexto negocial e familiar que justificava a reorganização societária. Além disso, destacou que, na época, não havia vedação legal para o registro e amortização do ágio decorrente dessa reorganização interna.
Para a fiscalização, o ágio não detinha consistência econômica ou contábil, tratando-se de “geração artificial de resultado”, cujo registro contábil não é admitido.
A decisão pró-contribuinte representa uma mudança de entendimento da Turma, pois a posição anterior era contrária à dedutibilidade do ágio interno, independentemente de não haver legislação restritiva, o que só veio a existir em 2014, com a lei 12.973.
Segundo o entendimento do colegiado, na composição anterior, não haveria robustez no ágio gerado internamente, seja porque não havia pagamento efetivo pelo ágio gerado, seja porque não havia necessária alteração do controle acionário ou condições normais de mercado. O entendimento anterior era, inclusive, acompanhado por conselheiros representantes dos contribuintes, que não entendiam que a simples falta de legislação contrária à dedutibilidade seria suficiente para autorizar a amortização.
Com a alteração da composição do colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os cinco conselheiros representantes dos contribuintes votaram no sentido de cancelar a autuação, entendendo que a operação de ágio feita pelo contribuinte era legal. Já os cinco representantes do fisco, incluindo o presidente do CARF, conselheiro Carlos Henrique Oliveira, se posicionaram contrários à dedução do ágio interno.
Desse modo, com o voto de desempate a favor do contribuinte, introduzido pelo art. 19-E da lei 10.522/2002, foi proclamada a vitória inédita dos contribuintes na seara do ágio interno junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
O novo entendimento, ainda que proferido em voto de desempate favorável ao contribuinte, é extremamente relevante e favorável, e poderá influenciar, senão futuras autuações, ao menos as defesas apresentadas depois da decisão. Isso porque revela não haver um entendimento tão tranquilo do CARF quanto ao tema, como vinha prevalecendo em julgados anteriores.
Como o julgamento ocorreu no último dia 15 de setembro, o acórdão relativo a esse julgado ainda não foi formalizado pelo CARF.