A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso que discutiu a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao valor do pagamento destinado a administradores e conselheiros, independente de serem ou não fixos e mensais.
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o julgamento da tese e como ela pode impactar as empresas:
Indicados como recursos repetitivos:
Controvérsia:
A exclusão dos valores pagos a administradores e conselheiros, dentro do regime do lucro real – ainda que tais pagamentos não sejam fixos e mensais, como as retiradas de honorários – da base de cálculo do IRPJ, foi a tese discutida no REsp 1746268.
A discussão era inédita no STJ, de modo que a análise partiu das premissas firmadas nas decisões de origem. No TRF da 3ª Região, o entendimento era de que esses valores pagos aos administradores e conselheiros só poderiam ser excluídos da base do IRPJ se os pagamentos fossem fixos e mensais.
No voto, a relatora Ministra Regina Helena Costa analisou a cronologia dos diplomas legais que disciplinam o tema e entendeu que não houve vedação a esta dedutibilidade, e que qualquer restrição trazida em atos infralegais é vedada, conforme já decidido pelo próprio STJ no julgamento do EREsp 1.443.771, realizado pela Primeira Sessão.
Para a ministra, com o voto vencedor, somente a vedação por lei poderia dar efeito à proibição pretendida pela Fazenda, uma vez que, a priori, todas as despesas operacionais são passíveis de dedução da base de cálculo do IPRJ.
Quem é impactado pela discussão:
A discussão envolve os contribuintes pessoa jurídica que fazem pagamentos, ainda que não sejam mensais e fixos, a conselheiros e/ou administradores.
Status:
A tese debatida é inédita no STJ e poderá ainda ser apreciada pela 2ª Turma e, em caso de divergência, a discussão poderá ser pacificada pela 1ª Seção.