O Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecionou como Recursos Especiais repetitivos, quatro REsps que tratam da exclusão dos valores referentes à contribuição previdenciária do trabalhador e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da base de cálculo da cota previdenciária patronal, do SAT/RAT e terceiros.
Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento dessa proposta de afetação e como ela pode impactar as empresas:
Indicados como recursos repetitivos:
REsps 2005087, 2005029, 2005567 e 2005289
Controvérsia:
A exclusão do Imposto de Renda Pessoa Física do trabalhador e a Contribuição Previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros é a mais nova tese indicada pelo Comitê Gestor de Precedentes do STJ como possível repetitiva, na 1ª Seção, para pacificar a jurisprudência da Corte sobre o tema.
A tese a ser definida teve pouca movimentação nas duas turmas de Direito Público no tribunal, tendo sido decidida de forma mais favorável à Fazenda nos dois órgãos colegiados.
A discussão gira em torno de como deve ser conceituada a base de cálculo para a incidência dos mencionados tributos. Enquanto o contribuinte defende que somente o valor líquido da remuneração dos empregados deve ser tido em conta, a Fazenda advoga que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, de modo a incluir os valores em discussão.
O debate passa, ainda, por definir se tais verbas possuem natureza remuneratória ou indenizatória, vez que somente as primeiras podem ser incluídas em base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência, ao SAT/RAT e a terceiros.
No STF, a questão foi tida como infraconstitucional quando da análise do ARE 1376.970/PR, cabendo, portanto, ao STJ, pacificar o entendimento.
Quem é Impactado pela Discussão:
A discussão envolve os contribuintes, pessoa jurídica, que, com base em sua folha de pagamento, sejam sujeitos passivos de contribuição à Previdência, ao SAT/RAT e terceiros quanto aos valores do Imposto de Renda da Pessoa Física e à Contribuição Previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte.
Status:
A afetação está em processo de análise de sua aceitação pelos Ministros do STJ.