DECISÃO DE TURMA DA CSRF MANTÉM BRINDES PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO NO LUCRO REAL

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Públicada em: quarta-feira, agosto 3, 2022

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF consideraram legítima a dedução de despesas com brindes da apuração do Lucro Real. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional nos autos do PA 19515.001156/2008-00, mantendo a decisão prolatada pela instância ordinária.

O julgamento, ocorrido no último dia 14 de julho, ainda não está formalizado. No entanto, esse entendimento, adotado sem qualquer divergência pelo Colegiado, reforça ainda mais a posição da própria Receita Federal do Brasil, consolidado no Parecer Normativo CST 15/1976, no sentido de considerar que as despesas com brindes, desde que de valor diminuto, são necessárias à atividade dos contribuintes.

Importa registrar que a Lei 9.249/95 chegou a prever, de forma expressa, que tais despesas não seriam dedutíveis. No entanto, na linha do que dispôs a Solução de Consulta COSIT 4/2001, apesar de a nova norma vetar essas deduções, não definiu o que se considera brinde. Nessa linha, a posição da Receita foi no sentido de que a norma de 1995 “não alterou o que já estava definido no Parecer Normativo 15/76”. 

O relator do processo junto à Câmara Superior, conselheiro Fernando Brasil, no entanto, enfatizou que os gastos com brindes, desde que representem valor diminuto, podem ser deduzidos do Lucro Real, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo de 1976. Não houve divergência quanto ao entendimento sustentado pelo relator.

A decisão foi tomada em última instância administrativa e sedimenta, de forma definitiva, posicionamento já consolidado no Colegiado Administrativo. O entendimento traz mais segurança jurídica para os contribuintes que, seguindo as posições interpretativas estabelecidas pela própria Receita Federal do Brasil, têm deduzido tais despesas da apuração do Lucro Real. 

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