Por meio do Decreto 10.899/2022, o Governo do Paraná promoveu alterações no Decreto 9.810/2021 e estabeleceu as primeiras diretrizes para o cálculo do depósito destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), vinculado a contribuintes beneficiários de algumas modalidades de “crédito presumido” de ICMS concedidos no seu território.
Fica estabelecido que, para efeitos de apuração da base de cálculo do depósito devido ao FUNREP, o contribuinte deverá considerar o valor mensal do crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com possibilidade de dedução dos estornos decorrentes de:
a) Devoluções de mercadorias;
b) Modalidades de crédito presumido com utilização condicionada a que o total apurado dos créditos não exceda o total apurado de débitos.
Quanto ao prazo para recolhimento, o contribuinte deverá observar o seguinte:
- Pagamento mensal: para os benefícios ou incentivos fiscais em que o Estado não tenha regras limitantes de apropriações
- Pagamento trimestral: para os demais benefícios e incentivos que tenham a exigência de estornos ou outras regras que limitem a sua apropriação.
Por fim, o Decreto 10.899/2022 prorroga a eficácia do Decreto 9.810/2021 a fim de formalizar o início da cobrança de 1º/4/2022 para 1º/7/2022.
Diante dessas alterações, fica evidenciado que o impacto dessa cobrança poderá variar conforme as regras estabelecidas para cada modalidade de crédito presumido, restando pendente somente a publicação da Resolução da SEFA que contemplará as demais orientações necessárias ao preenchimento das obrigações acessórias estaduais.