Por meio do Decreto Estadual 10.766/2022 (12/4), o estado do Paraná regulamentou o parcelamento especial (REFIS) que possibilita a regularização por parte dos contribuintes de débitos tributários de ICMS e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores.
A adesão ao parcelamento poderá ser realizada até 10/8/2022, às 18h, por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.
O parcelamento prevê o pagamento das dívidas em parcela única ou de forma parcelada em até 180 vezes, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de redução de multa e juros:
I – em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e do valor dos juros
II – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros
III – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros
IV – em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% valor da multa e do valor dos juros.
É possível ainda a quitação de 95% do parcelamento mediante o oferecimento de precatório (por meio de celebração de Regime Especial de Acordo Direito), com saldo da dívida parcelado em até 59 vezes. Neste caso, será aplicado um deságio de 5% sobre os precatórios apresentados, quando da quitação do saldo do parcelamento.
Em caso de débitos inscritos em dívida ativa e já executados, além das condições de pagamento, a legislação prevê a redução a 3% dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE). O contribuinte deverá ainda solicitar a emissão de Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), expedido eletronicamente pela PGE, para comprovar o pagamento da primeira parcela ou dos honorários advocatícios.
A atualização monetária no caso do pagamento em mais de uma parcela será equivalente ao valor mensal acumulado da taxa SELIC, calculada a partir do mês subsequente à homologação do parcelamento, bem como incidência de juros de 1% ao mês.
Ou seja, não ocorrerá juros sobre juros, tendo em vista que sobre o valor da parcela deverá incidir o correspondente ao valor mensal da taxa SELIC somado ao valor fixo de 1% ao mês.
Para fazer jus à manutenção dos benefícios previstos, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês de referência janeiro/2022, bem como efetuar a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e de impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.