A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, negou provimento aos Recursos Especiais da Procuradoria, nos autos dos PAs 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, para manter o entendimento dos acórdãos recorridos e afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bonus).
O entendimento do colegiado implica alteração da jurisprudência da turma e se dá no âmbito de alteração de sua composição. Pelo entendimento que prevaleceu, a verba em questão não tem natureza remuneratória.
Metade dos conselheiros presentes, incluindo a relatora do processo, conselheira Rita Eliza Bacchieri, concluiu que a não incidência decorre exatamente dessa natureza não remuneratória qualquer que fosse a situação de seu pagamento. Nesse sentido, por se tratar de posição mais favorável ao contribuinte, o apelo fazendário foi desprovido, tendo prevalecido esse racional.
Importa registrar, entretanto, que o entendimento unânime se deu porque parte dos conselheiros, a despeito de não concordarem com a natureza não remuneratória da verba paga, concluíram que a fiscalização, nos casos concretos, não teria trazido provas de que as verbas teriam sido pagas em decorrência de efetiva prestação de serviço. Ou seja, para metade dos conselheiros o fundamento para o afastamento da contribuição previdenciária não decorre da natureza não remuneratória da verba, mas na deficiência probatória do trabalho fiscal. Nesse caso, os conselheiros acompanharam a Relatora apenas pelas conclusões.