Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos (REsp 1937399 e 1936665), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga – como tratores e pequenas máquinas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), previsto na lei 6.194/1974.
Isto porque, é notório que os veículos agrícolas são espécies de automotores, podendo ser utilizados para a locomoção humana e o transporte de carga em vias públicas, sobretudo na zona rural. Porém, foi destacado no voto que a cobertura pelo seguro obrigatório é aplicável apenas para veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte.
Outro ponto a ser destacado na decisão é o direito à cobertura do seguro obrigatório nos casos em que os sinistros ocorrem com o veículo parado ou estacionado. Por exemplo: explosões, incêndios e danos oriundos de falhas mecânica ou elétrica e que venham a prejudicar o condutor ou terceiros. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o essencial é que o veículo seja o causador do dano – mesmo que não esteja em trânsito.
Dessa forma, para o recebimento da indenização pelo seguro obrigatório se fazem necessários os seguintes requisitos:
- a prova da existência do acidente com veículo automotor terrestre, incluindo os veículos agrícolas;
- o nexo de causalidade;
- o dano pessoal.
Por fim, com o julgamento, a tese deve ser aplicada na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam suspensos em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.
*Felipe Strassacapa, advogado da área Cível do Martinelli Advogados no Paraná.