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Valor Econômico | STJ afasta cobrança de multa e juros sobre ITCMD progressivo

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Fonte: Valor Econômico | Publicado em 09/4/2024 | Clique aqui e veja a publicação original

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem autorizado contribuintes a pagar diferença de ITCMD, gerada com a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, sem multa. Ontem, além dessa penalidade, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, também afastar o pagamento de juros de mora, por conta, no caso, da falta de notificação prévia da Fazenda do Rio Grande do Sul.

A decisão, apesar de não ser em recurso repetitivo, pode abrir brecha para que contribuintes pleiteiem o mesmo direito. Ainda mais quando a progressividade da alíquota do imposto sobre heranças e doações deve ser adotada em todo o Brasil com a reforma tributária. Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que têm alíquota fixa, passarão a adotar novas leis para a aplicar a progressão — quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota.

A discussão analisada no STJ deriva de uma outra tese, que já havia sido perdida pelos contribuintes, sobre a validade da aplicação da tabela progressiva do ITCMD — chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. O caso julgado pelos ministros (RE 562045) é do Rio Grande do Sul, que passou a adotar a prática em 1989, com base na Lei nº 8.821.

Saiba o que muda no imposto sobre herança com reforma tributária

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos no momento oportuno, não seria possível conhecer o recurso. Benjamim foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma.

“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso, não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, disse o relator (REsp 2007872).

a ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais, assim como multa e juros.

No caso julgado ontem pelo STJ, os contribuintes pagaram o imposto com alíquota de 1% em 2011, antes da decisão do STF de 2013. Em outubro de 2019, o Fisco gaúcho enviou a cobrança para o contribuinte, com o valor a ser pago com a aplicação da alíquota máxima, de 6%. Essa diferença, com multa e juros, fez os herdeiros pagarem R$ 60 mil a mais de impostos. O caso envolve a transferência de patrimônio de um pai morto para três filhos.

No STJ, dois recursos foram analisados — um da Fazenda estadual e outro dos contribuintes. Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul pedia a aplicação de juros, os herdeiros defendiam que a cobrança da diferença do tributo havia prescrito. Ambos recorreram de decisão do TJRS que reconheceu a ausência de decadência e afastou multa e juros

Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “A incidência dos juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou, na sessão de julgamento.

Votação

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos no momento oportuno, não seria possível conhecer o recurso. Benjamim foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma.

“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso, não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, disse o relator (REsp 2007872).

Análise

Na prática, os ministros do STJ mantiveram o acórdão do TJRS. O tributarista Vinícius da Silva Zanuzzi, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, que atuou no caso defendendo os contribuintes, afirma que foi pago o imposto com a alíquota mínima, pois o tema era controvertido. E que partir da decisão do STF em 2013, com a internalização pelo TJRS em 2014, entraram com um mandado de segurança alegando que o direito do Estado de cobrar o débito se extinguiu.

Na visão de Zanuzzi, o prazo de cinco anos para a cobrança se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o inventário. Subsidiariamente, a partir de 2013, quando o STF declarou constitucional a progressividade.

Para o tribunal estadual e o STJ, a contagem deve ser iniciada no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte à decisão que validou a progressão (no caso do TJRS, através do juízo de retratação), ou seja, em janeiro de 2015. “O prazo para o Fisco acabaria no fim de 2020, mas, na nossa visão, seria em 2019”, afirma o advogado.

A jurisprudência do STJ em relação à decadência é desfavorável aos contribuintes, por isso, não há intenção de recorrer da decisão, diz Zanuzzi. “Desde que houve a uniformização da jurisprudência do STJ, avisamos aos clientes que não tinha mais discussão, mas eles aguardam o trânsito em julgado”, acrescenta ele, citando o EAREsp 1621841. “Acho difícil ter espaço para uma discussão constitucional”.

Para João Vitor Kanufre Xavier, sócio de Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, apesar do caso ser específico, há uma brecha em favor dos contribuintes. “É uma porta de entrada para novas medidas, uma brecha interessante. Porque se a jurisprudência fosse aplicada em análise mais detida, pelo menos se manteria o juros”.

Segundo ele, muitas receitas estaduais lançam o auto de infração mesmo pendente de critérios de constitucionalidade para prevenir a decadência. “Nesse caso, o Estado do Rio Grande do Sul preferiu esperar.” O “erro”, acrescenta, foi não ter oportunizado para os herdeiros o pagamento do imposto sem multa e juros nos 30 dias antes de lavrar o auto de infração. “É preciso que o contribuinte saiba o valor do tributo e como se aplica a alíquota progressiva. E que o Fisco desse a oportunidade de ele se regularizar.”

Já Carlos Eduardo Amorim, sócio do Martinelli Advogados, a controvérsia maior sobre a progressividade da alíquota já foi encerrada e a jurisprudência está consolidada em relação à decadência. “Hoje se discute apenas as cobranças que remanesceram. São casos particulares que não devem ter repercussão para outros contribuintes”, diz.

Da decisão, ainda cabe recurso (embargos de declaração). A Procuradoria Geral do Rio Grande do Sul disse que não deve recorrer por ora porque foi mantida a cobrança do tributo. Afirmou ainda que possui ações sobre essa matéria do período entre 2020 e 2022, após a decisão do STF da constitucionalidade da alíquota progressiva. “O processo julgado, nesta terça-feira (09/04), é um dos poucos que ainda remanesciam.”

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