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STJ reconhece arquivamento e extinção de processos aduaneiros paralisados há três anos

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STJ reconhece arquivamento e extinção de processos aduaneiros paralisados há três anos

Na última quarta-feira (12), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.293 (sob o rito dos recursos repetitivos), reconheceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente – nos processos administrativos aduaneiros paralisados por mais de três anos relacionados a infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Um exemplo destas infrações aduaneiras é a prestação de informações incorretas ou incompletas na Declaração de Importação. Essa irregularidade pode resultar na aplicação de multas que variam entre 1% e 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Com esse entendimento, caso um procedimento administrativo relativo a infrações aduaneiras de natureza não tributária fique sem andamento por mais de três anos, a prescrição intercorrente será reconhecida, acarretando o arquivamento do caso e a extinção das penalidades.

As teses fixadas pelo STJ foram:

  • Aplicabilidade da prescrição intercorrente: o prazo prescricional de três anos se aplica aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária quando há paralisação sem justificativa.
  • Natureza da sanção: as penalidades impostas por violações à legislação aduaneira possuem caráter administrativo e não tributário, desde que a norma infringida esteja voltada ao controle aduaneiro e ao trânsito internacional de mercadorias, ainda que, indiretamente, possa auxiliar na fiscalização tributária.
  • Hipótese de não aplicabilidade: a prescrição intercorrente não incide quando a obrigação descumprida estiver diretamente relacionada à arrecadação ou fiscalização tributária das operações.

 

A determinação do STJ evidencia a importância da celeridade na tramitação de processos administrativos de infrações aduaneiras. A paralisação injustificada por mais de três anos poderá resultar na extinção das penalidades, conferindo mais previsibilidade e segurança jurídica aos operadores do comércio exterior.

Luis Eduardo Marola

Roberto Hering Meyer

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